Assistência Judiciária ou Justiça Gratuita ou Gratuidade Processual
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”
Para tanto, é necessário que a condição de hipossuficiência seja comprovada.
Assim sendo, não haverá o recolhimento de custas processuais ao Estado.
A assistência judiciária resume-se a isenção dos pagamentos das taxas judiciais, e não contempla honorários advocatícios.