Atraso na Entrega do Imóvel
Cada vez mais constante, o atraso na entrega do imóvel superior à carência de 180 dias gera indenização ao consumidor.
Não é raro nos depararmos hoje com empreendimentos com prazos de entrega atrasados em mais de 365 dias, muito recorrente principalmente com grandes incorporadoras.
Já esta muito bem consolidado nos Tribunais Paulistas a culpa pelo atraso de entrega injustificado pelas construtoras e incorporadoras, pois nunca se apresentou um motivo de força maior para tal atraso; houve sim despreparo e falta de planejamento das mesmas.
Este fato facilmente é comprovado documentalmente, com o próprio compromisso de compra e venda do cliente e data da convocação para vistoria.
Ainda, o atraso da obra, muitas vezes leva a total insatisfação do cliente com o produto adquirido, e caso deseje distratar o negócio, terá direito à restituição de 100% dos valores pagos, pois o mesmo somente ocorreu por culpa exclusiva da construtora/incorporadora.
Caso esteja passando por situação semelhante, entre em contato conosco, realizaremos a análise do seu caso sem compromisso.
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Citamos parte final de uma sentença, alcançada por nosso escritório, proc 1022538-90.2016.8.26.0100
Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor: 1- indenização por lucros cessantes de 0,5%, ao mês, sobre o valor atualizado do imóvel, durante o período de outubro de 2015, até a data da efetiva entrega das chaves, devidamente corrigida pela Tabela Prática do TJSP e com a incidência de juros de mora de 1% ao ano mês a partir do inadimplemento.2- multa contratual correspondente a 0,5%, ao mês, sobre o valor do imóvel reajustado, durante o período de outubro de 2015, até a data da efetiva entrega das chaves, devidamente corrigida pela Tabela Prática do TJSP e com a incidência de juros de mora de 1% ao ano mês a partir do inadimplemento.3- indenização por danos morais, consistente em R$ 10.000,00 com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de hoje (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação.Em consequência, Julgo Extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Considerando a sucumbência mínima da parte autora, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do NCPC, que fixo em 10% do valor da condenação.P.R.I.C. Advogados(s): Camilla Benedetti (OAB 222240/SP), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 317407/SP)
Vale destacar, na mesmo sentença ,trecho, onde o Juiz sabia e claramente separa o que é multa contratual do lucro cessante :
Certo, ainda, que é possível cumulação de cláusula pena com lucros cessantes.
“A claúsula contratual penal tem natureza moratório, diversa da reparação por lucros cessantes, que tem caráter indenizatório.”
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