Desapropriações


O significado da palavra desapropriação segundo o dicionário Aurélio é “privar alguém da propriedade de; expropriar; desapossar”

Juridicamente, a desapropriação é o procedimento por meio do qual o Poder Público, com a finalidade de concretizar uma melhoria, obra necessária de interesse público, retira de alguém sua propriedade, mediante prévia indenização.

Ou seja, a desapropriação se resume basicamente na tomada do patrimônio do indivíduo, mediante JUSTA indenização.

Por justa indenização, se entende a soma de dinheiro paga pelo Poder Público com a finalidade de compensar o dano sofrido pelo particular, que teve a perda do bem que possuía.

Afinal, o direito à propriedade é constitucionalmente garantido no artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal de 1988. O proprietário, assegurado pela mencionada garantia, reúne em sua esfera de disponibilidade o direito de usar, gozar e fruir do seu imóvel da forma que melhor lhe aprouver, uma vez que é impedido deve ser compensado.

Será, portanto, JUSTA a indenização aquela que corresponder ao efetivo valor DE MERCADO do bem expropriado, de forma a não acarretar nenhum prejuízo ao patrimônio do cidadão.

Ou seja, muitas vezes o valor ofertado inicialmente pelo expropriante (aquele que almeja o bem imóvel) não corresponde ao valor de mercado, razão da necessidade da ação judicial.

Em qualquer caso de expropriação, essa deve ser obrigatoriamente precedido de autorização legislativa, ou seja, de lei.

O procedimento expropriatório realiza-se em DUAS fases:

A PRIMEIRA – DECLARATÓRIA – que corresponde a elaboração da lei, que indica a necessidade ou a utilidade pública (motivo da desapropriação).

A SEGUNDA – EXECUTÓRIA – que compreende na justa indenização e a transferência do bem expropriado para o domínio do expropriante.

Essa SEGUNDA FASE – EXECUTÓRIA, pode ser extrajudicial ou JUDICIAL, a critério do desapropriado (dono do imóvel).

Caso, o desapropriado concorde com o valor INICIAL sugerido pelo órgão expropriante as partes resolveram extrajudicialmente.

Porém, caso o desapropriado, (dono do imóvel), NÃO CONCORDE com o valor inicial ofertado pelo expropriante, o que normalmente ocorre, pois o valor inicial não traduz o valor de mercado ao contrário, muitas vezes o valor está bem abaixo do preço justo, o órgão expropriante ingressará com uma ação judicial, ocasião que será requerido que a indenização corresponda efetivamente ao valor de mercado – fato que deverá ocorrer através de um perito judicial.