recisaoContratual (1) Distratos de Imóveis adquiridos na planta

DISTRATO : Os clientes que firmam compromisso de compra e venda de imóveis e pagam o valor de forma parcelada, muitas vezes não se atentam à clausula referente ao distrato, ou seja, a possibilidade de desistir da aquisição, seja qual for o motivo, e o valor que será restituído pela construtora acerca do montante já liquidado.

Normalmente, as construtoras impõem aos clientes inúmeros descontos, reduzindo o valor de restituição a um valor ínfimo, deixando o cliente com um grande prejuízo.

Essas cláusulas de distrato são totalmente ilegais e abusivas, devendo ser restituído ao cliente a quantia já paga, incluindo o valor pago a título de comissão e SATI (vide tópico deste assunto), em uma única parcela, sendo descontado valores percentuais que variam entre 10% a 20%, dependendo de cada caso.

Vale lembrar, que ocorrendo o distrato do negócio por culpa exclusiva da incorporadora/construtora, o consumidor tem direito à restituição de 100% dos valores pagos, corrigidos e com aplicação de juros.

Porém, vale lembrar, que mesmo o contrato tendo sido assinado de forma irrevogável e irretratável é possível a resolução do contrato e a devolução do valor conforme acima informado.

Os consumidores detêm um instrumento para fazer valer seus direitos, podendo impugnar a cláusula de distrato já no ato da assinatura ou no caso de optarem em desfazer determinado compromisso de compra e venda de imóveis.

Visamos mostrar através de nossa página, que mesmo a Justiça percorrendo um caminho mais moroso, os resultados finais são bem mais satisfatórios .

Vejamos sentença prolatada alcançada por nosso escritório em processo análogo,proc 1018189-44.2016.8.26.0100 (para verificar sentença na íntegra, clique AQUI)

Assim, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) confirmar a antecipação de tutela e declarar rescindido o contrato celebrado entre os autores e a ré, relativo à aquisição da unidade imobiliária nº 506, no Condomínio “SP Next Home”; e b) condenar a ré a restituir aos autores o valor equivalente a 90% das prestações pagas pela aquisição do imóvel, que deverá ser restituído de uma só vez, incidindo correção monetária a partir dos respectivos pagamentos de cada parcela, de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de SP, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Diante da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º, do CPC.Corrija-se o valor da causa para R$ 375,811,70, cumprindo à parte vencida o recolhimento da diferença das custas iniciais.Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.

Vale citar trecho final de sentença de outro processo, também alcançada pelo nosso escritório, onde a rescisão ocorreu por conta do incorporadora, devido ao atraso da obra, proc 1039722-59.2016.8.26.0100 (para verificar sentença na íntegra, clique  AQUI )

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas, abstendo-se a requerida de negativar o nome da parte autora com relação ao débito discutido na inicial confirmando-se a tutela antecipada, declarando-se a rescisão do compromisso de compra e venda descrito na inicial e a nulidade das cláusulas ali descritas, condenando-se a ré na repetição integral ao autor dos valores pagos pelo imóvel, bem como no pagamento de multa contratual, prevista na cláusula 7.4 do contrato (fl.56) e aluguéis desembolsados pelo requerente, no período descrito compreendido entre 31/10/2015 e a presente data, sendo os valores corrigidos pela tabela prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por ocasião da execução, deverão os exequentes apresentar planilha dos débitos, nos termos do art.509, § 2º do CPC. Diante do fato de os autores terem decaído de parte mínima do pedido (art.86, par.único, do CPC e da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado.P.R.I.